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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966

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Art. 41

Havendo vaga, poderá matricular-se nos Cursos de Criminologia ou Criminalística qualquer pessoa, ainda que estranha ao serviço público estadual, desde que satisfeitas as exigências estabelecidas neste Decreto ou no Regimento Interno da Academia.