Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 41
Havendo vaga, poderá matricular-se nos Cursos de Criminologia ou Criminalística qualquer pessoa, ainda que estranha ao serviço público estadual, desde que satisfeitas as exigências estabelecidas neste Decreto ou no Regimento Interno da Academia.