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Artigo 12, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966

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Art. 12

São atribuições do Diretor:

I

planejar, organizar, orientar ou dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades da Academia;

II

manter em ordem as dependências da Academia;

III

convocar a Congregação e o Conselho Administrativo e presidir às suas reuniões;

IV

submeter ao Secretário de Estado da Segurança Pública, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades da Academia, relativo ao exercício anterior;

V

propor o que convier ao aperfeiçoamento das atividades da Academia, nos setores administrativos e de ensino;

VI

assinar, juntamente com o Secretário da Academia, os certificados ou diplomas de conclusão de cursos;

VII

baixar instruções aos professores, relativas a prazos de entrega à Secretaria da Academia, os certificados ou diplomas de conclusão de cursos;

VIII

promover junto ao Secretário de Estado de Segurança Pública o expediente necessário à designação ou dispensa de professores substitutos destes, ouvido o Conselho Administrativo;

IX

manter e fazer cumprir a disciplina escolar, nos termos do Regimento Interno;

X

cumprir e fazer cumprir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis à Academia;

XI

fiscalizar a execução do regime didático, especialmente no tocante à observância de horário e programas;

XII

representar a Academia em atos públicos e nas relações com instituições científicas e com particulares;

XIII

organizar cursos avulsos, que visem a atender às necessidades da Polícia Civil, ouvido previamente o Conselho Administrativo;

XIV

designar, com a aprovação do Secretário de Estado da Segurança Pública, os professores dos cursos avulsos.