Artigo 12, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 12
São atribuições do Diretor:
I
planejar, organizar, orientar ou dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades da Academia;
II
manter em ordem as dependências da Academia;
III
convocar a Congregação e o Conselho Administrativo e presidir às suas reuniões;
IV
submeter ao Secretário de Estado da Segurança Pública, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades da Academia, relativo ao exercício anterior;
V
propor o que convier ao aperfeiçoamento das atividades da Academia, nos setores administrativos e de ensino;
VI
assinar, juntamente com o Secretário da Academia, os certificados ou diplomas de conclusão de cursos;
VII
baixar instruções aos professores, relativas a prazos de entrega à Secretaria da Academia, os certificados ou diplomas de conclusão de cursos;
VIII
promover junto ao Secretário de Estado de Segurança Pública o expediente necessário à designação ou dispensa de professores substitutos destes, ouvido o Conselho Administrativo;
IX
manter e fazer cumprir a disciplina escolar, nos termos do Regimento Interno;
X
cumprir e fazer cumprir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis à Academia;
XI
fiscalizar a execução do regime didático, especialmente no tocante à observância de horário e programas;
XII
representar a Academia em atos públicos e nas relações com instituições científicas e com particulares;
XIII
organizar cursos avulsos, que visem a atender às necessidades da Polícia Civil, ouvido previamente o Conselho Administrativo;
XIV
designar, com a aprovação do Secretário de Estado da Segurança Pública, os professores dos cursos avulsos.