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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966

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Art. 21

A Academia manterá os seguintes Cursos de Preparação Policial:

I

Curso de Preparação para Escrivão e Escrevente de Polícia;

II

Curso de Preparação para Investigador;

III

Curso de Preparação para Guarda Civil;

IV

Curso de Preparação para Fiscal de Trânsito;

V

Curso de Preparação para Perito Criminal e de Trânsito.