Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de abril de 2025
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Este Decreto disciplina o uso de veículos oficiais, próprios, locados e ou contratados de prestadores de serviços, a alienação de veículos próprios, o serviço de transporte terrestre ou agenciamento /intermediação /deslocamento por demanda, a aquisição, a cessão, a gestão e o abastecimento da frota da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal.
Parágrafo único
Consideram-se veículos oficiais, para fins deste Decreto, os de propriedade do Distrito Federal, bem como os veículos, locados e ou contratados de prestadores de serviços, cedidos, doados e aqueles objeto de convênio.
Capítulo II
DA AQUISIÇÃO, LOCAÇÃO E CESSÃO DE VEÍCULOS
Art. 2º
As aquisições e locações de veículos oficiais ficarão sempre condicionadas às efetivas necessidades de serviço, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância da legislação vigente.
Art. 3º
A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade, decorrente de:
I
locação onerosa;
II
uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;
III
obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;
IV
sinistro com perda total; ou
V
histórico de custos de manutenção elevados ou condições de conservação que indiquem a previsibilidade de que os custos de manutenção superarão o percentual considerado antieconômico em um curto período de tempo.
Parágrafo único
Por ocasião da renovação mencionada no caput deste artigo, deverão ser observadas as disposições estabelecidas nos artigos 28 e 29 deste Decreto.
Art. 4º
Os veículos oficiais da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal, bem como das autarquias, fundações e empresas dependentes, são classificados, para fins de uso, locação, cessão, alienação e abastecimento nas seguintes categorias:
I
veículos de representação;
II
veículos de transporte institucional; e
III
veículos de serviço.
§ 1º
O quantitativo de veículos, por grupo de veículo oficial, próprios ou contratados, alocado nos órgãos e entidades nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Distrito Federal, será estabelecido pelo respectivo dirigente, respeitados os parâmetros legais e as reais necessidades da Administração.
§ 2º
O órgão ou entidade deve indicar os recursos orçamentários para fazer frente às despesas e comprovar a ampliação de suas atividades, a insuficiência de veículos ou a necessidade de substituir veículo da frota para motivar a sua solicitação.
§ 3º
Os veículos serão distribuídos pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal aos órgãos e entidades do Distrito Federal conforme a disponibilidade da frota existente, bem como a necessidade e a utilidade pública.
Art. 5º
Os veículos de representação são destinados exclusivamente às autoridades classificadas nos seguintes grupos:
I
Grupo A: utilizados pelo Governador e Vice-Governador, bem como seus familiares se razões de segurança o exigirem;
II
Grupo B: utilizados pelos Chefes da Casa Civil do Distrito Federal e da Casa Militar do Distrito Federal, Consultor Jurídico, Chefe de Gabinete da Governadoria e titulares dos órgãos essenciais do Gabinete do Governador e do Vice-Governador;
III
Grupo C: utilizados pelos Secretários de Estado, Dirigentes das Autarquias, Fundações e Empresas Dependentes do Tesouro Distrital, Procurador-Geral, Administradores Regionais; e
IV
Grupo D: Autoridades de nível hierárquico equivalente ao de Secretário de Estado, desde que o uso do veículo de representação seja indispensável e justificado.
§ 1º
Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional, das autoridades referidas no caput;
§ 2º
Para os fins do disposto neste Decreto, os integrantes de comitiva do Governador e do Vice-Governador e os colaboradores eventuais serão equiparados à autoridades referidas no caput, quando em serviço e quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela administração e acompanhamento direto do Governador e do Vice-Governador.
§ 3º
O Gabinete da Casa Militar do Governador poderá manter veículos oficiais de representação destinados ao atendimento de visitantes oficiais do Estado, bem como para segurança dos familiares do Governador e do Vice-Governador.
§ 4º
O Gabinete da Casa Civil do Distrito Federal poderá manter veículos oficiais de representação destinados ao atendimento aos visitantes oficiais do Distrito Federal, bem como de titulares dos órgãos essenciais da Governadoria e de autoridades equiparadas a Secretários de Estado.
§ 5º
Às autoridades referidas nos Parágrafos 3º e 4º caberá o uso compartilhado de veículos de transporte de representação.
§ 6º
Os substitutos das autoridades que utilizarem veículos de representação terão direito ao uso destes veículos, enquanto perdurar o período da substituição.
§ 7º
Os veículos de Representação poderão ser adquiridos com opcionais necessários e justificados à sua utilização quando no transporte das autoridades prevista nesse artigo.
Art. 6º
Os veículos de representação terão sua identificação reservada ou poderão ser identificados com placa de bronze.
§ 1º
As autoridades descritas no art. 5º, poderão cadastrar a quantidade necessária de veículos particulares para o desempenho de suas funções.
§ 2º
As autoridades do art. 5º poderão optar por meios próprios de locomoção, sendo-lhes assegurada uma cota mensal de combustível, com a possibilidade de cadastrar um veículo particular.
§ 3º
O cadastro dos veículos mencionados nos deverá ser formalizado por meio de termo de opção assinado pelo Ordenador de Despesas e encaminhado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 7º
Os veículos destinados ao transporte institucional serão utilizados exclusivamente para os serviços de:
I
segurança pública, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, ressalvados os veículos destinados às ações regulamentadas no art. 58, os quais estarão sujeitos a normatização específica;
II
saúde pública;
III
educação;
IV
gestão fazendária;
V
fiscalização no âmbito do poder de polícia administrativa;
VI
funções finalísticas dos órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal;
VII
limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos; e
VIII
execução de atividades em ambientes externos, públicos ou privados, as quais necessitam de veículo oficial e acarretam riscos aos servidores ou agentes públicos envolvidos, ou ainda, quando exijam conduta reservada, sigilosa.
§ 1º
Os veículos de transporte institucional deverão ser utilizados estritamente no desempenho das funções públicas, podendo ser designados para uso exclusivo ou compartilhado, conforme determinação do titular do órgão ou entidade.
§ 2º
Os veículos classificados como de transporte institucional deverão ser identificados obrigatoriamente por meio de adesivos visíveis e padronizados, de acordo com as normas expedidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Excepcionalmente, para os casos previstos no inciso VIII deste artigo, a identificação visual poderá ser dispensada, desde que justificada pelo interessado e autorizada pelo titular da Pasta, sendo necessária a anuência prévia da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 8º
Os veículos de serviço, oriundos da frota própria ou locados, destinam-se às seguintes finalidades:
I
transporte de semoventes, materiais, equipamentos, insumos e demais bens móveis;
II
transporte de pessoal, exclusivamente, para a execução de serviço público; e
III
serviços de inteligência;
§ 1º
Os veículos de serviço, quando provenientes da frota própria ou locada, serão, preferencialmente, de modelo econômico, atendendo às peculiaridades e necessidades de cada órgão ou entidade.
§ 2º
O uso dos veículos de serviço será realizado, sempre que possível, de forma compartilhada entre as unidades competentes do mesmo órgão ou entidade.
Art. 9º
Os veículos classificados como de serviço, provenientes da frota própria ou de contratos de locação, deverão atender aos critérios estabelecidos no art. 7º, § 2º.
Art. 10º
Os veículos da frota própria e da frota locada somente poderão trafegar fora dos limites geográficos do Distrito Federal mediante autorização prévia e expressa do Ordenador de Despesa do órgão ou entidade.
§ 1º
O período e o itinerário do deslocamento realizado fora dos limites geográficos do Distrito Federal deverão ser informados previamente à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
§ 2º
As despesas com abastecimento, revisões, manutenções, serviço de guincho, dentre outras, quando realizadas fora dos limites geográficos do Distrito Federal, serão de responsabilidade do órgão ou entidade que utilizar o veículo oficial.
Art. 11
Os veículos locados com média de quilometragem rodada inferior definida pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal ou que não possuam registros de abastecimento em prazo superior a 40 (quarenta) dias corridos poderão ser considerados subutilizados e estarão sujeitos ao remanejamento ou recolhimento pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Capítulo III
DA CONDUÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 12
Os veículos oficiais, quando provenientes da frota própria ou locada, serão preferencialmente conduzidos por servidores públicos integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, devidamente credenciados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, ressalvada a possibilidade de contratação de empresa prestadora de serviços terceirizados de motoristas.
§ 1º
O pedido de autorização para conduzir veículo oficial deverá ser feito por meio de ofício, assinado pelo Ordenador de Despesas do órgão ou entidade interessado e encaminhado para autorização da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, e do preenchimento da ficha de cadastro do condutor, na qual deverão constar os dados pessoais do ocupante do cargo ou emprego do requerente.
§ 2º
O pedido de autorização deverá ser acompanhado de:
I
cópias da carteira nacional de habilitação válida e do comprovante de residência emitido nos últimos 90 (noventa) dias; e
II
comprovação de vínculo com a Administração Pública, devendo apresentar os seguintes documentos:
a
para servidores efetivos, cópia da identidade funcional, cópia da folha de frequência do mês anterior assinada pela chefia imediata, declaração da unidade de gestão de pessoas ou outro que vier a ser exigido;
b
para servidores comissionados, cópia do ato de nomeação no Diário Oficial do Distrito Federal, ou outros documentos congêneres que vierem a ser exigidos; e
c
para terceirizados, cópia do contrato firmado entre o órgão e a empresa contratada e da carteira de trabalho do motorista.
§ 3º
O pedido a que se refere o parágrafo anterior será analisado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que levará em consideração o número de veículos e condutores existentes no órgão ou entidade solicitante, bem como as competências que lhe são atribuídas.
I
Os pedidos de inclusão de condutores de veículos oficiais ficam limitados a 3 (três) vezes o número total de veículos pertencentes ao órgão ou entidade. Caso haja necessidade de acréscimos, o Ordenador de Despesas do respectivo órgão ou unidade deverá apresentar justificativa detalhada para a inclusão de novos condutores.
II
Excetuam-se dessa limitação os órgãos que atuam nas atividades de Saúde, Educação, Serviço Social e Segurança do Governador e do Vice-Governador, bem como de seus familiares.
III
O Ordenador de Despesas de cada órgão ou entidade deverá, ao final de cada exercício financeiro, elaborar um relatório contendo a relação de todos os condutores, ativos e inativos, no período e encaminhar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 4º
O condutor cadastrado na forma prevista neste artigo estará autorizado a conduzir veículos oficiais, sejam eles provenientes da frota própria ou locada, somente após a assinatura do Termo de Responsabilidade e da emissão da autorização para condução de veículo oficial pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 5º
A autorização para condução de veículo oficial terá validade correspondente à da Carteira Nacional de Habilitação apresentada no momento do último cadastro.
§ 6º
O recadastramento dos condutores de veículo oficial deverá ser solicitado pelo Ordenador de Despesas do órgão de lotação do servidor condutor, devendo obedecer às exigências constantes deste artigo.
§ 7º
Os condutores de veículos oficiais estarão autorizados a conduzir os veículos do respectivo órgão para o qual foram cadastrados, excetuando os casos autorizados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 8º
Os chefes das unidades de transporte dos órgãos, quando da exoneração de condutores comissionados ou do desligamento de motoristas terceirizados, deverão providenciar o imediato bloqueio no sistema de abastecimento e encaminhar a solicitação de desligamento dos mesmos à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 13
São proibidos a condução e o abastecimento de veículos da frota oficial, próprio, locado ou cedido, por quem não esteja devidamente autorizado para conduzir veículo oficial, sendo o seu descumprimento passível de responsabilização administrativa.
Art. 14
O servidor que perceba indenização de transporte não poderá ser cadastrado como condutor de veículos oficiais, seja da frota própria ou locada, nem utilizá-los na condição de passageiro ou como usuário de serviço de transporte terrestre sob demanda.
Parágrafo único
Compete ao Ordenador de Despesas do órgão ou entidade de lotação do servidor exercer o controle e realizar as gestões necessárias para assegurar o cumprimento deste artigo.
Capítulo IV
DAS RESPONSABILIDADES DO CONDUTOR E DAS INFRAÇÕES
Art. 15
A unidade de transporte dos órgãos de apoio operacional ou equivalente deverá preencher as requisições de veículos e mantê-las devidamente arquivadas por 05 (cinco) anos, com a descrição dos serviços executados, itinerário, quilometragem e horários de saída e chegada de cada trecho, nome, matrícula e assinatura do condutor e assinatura da chefia imediata.
Parágrafo único
Os condutores dos veículos oficiais deverão assinar Termo de Recebimento, Responsabilidade de Uso, Guarda e Conservação do veículo conduzido, e, quando da devolução, deverão assinar Termo de Devolução de Veículo.
Art. 16
Compete ao motorista oficial ou condutor autorizado a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção de veículos oficiais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, considerando as exigências e condições dos contratos de locação de veículos, além das normas e procedimentos do órgão atuador.
§ 1º
As infrações de trânsito cometidas na condução de veículos oficiais ou locados serão de responsabilidade do condutor, incluindo o pagamento das multas e demais penalidades previstas na legislação.
§ 2º
A unidade de transporte do órgão de apoio operacional ou equivalente dará ciência ao condutor responsável pela infração de trânsito, para que o mesmo efetue o pagamento da multa de trânsito, de modo a regularizar a sua situação junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal ou à empresa locadora do veículo.
§ 3º
O condutor deverá ser obrigatoriamente identificado conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro.
§ 4º
Caso o pagamento não seja efetuado pelo condutor no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento do auto de infração, o órgão deverá providenciar o pagamento da multa, para regularizar a situação do veículo da frota própria ou efetuar o ressarcimento à locadora proprietária do veículo e instaurar processo de Tomada de Contas ou apuração disciplinar, quando couber.
§ 5º
Os servidores comissionados cadastrados para condução de veículos oficiais deverão, no momento de sua exoneração, apresentar declaração de "nada consta" emitida pela unidade de transporte do respectivo órgão, para efetivar o fechamento dos acertos financeiros com a Administração Pública.
§ 6º
As infrações de trânsito de veículos oficiais de propriedade do Distrito Federal poderão ser pagas mediante consignação em folha de pagamento, após o preenchimento do Formulário para Pagamento de Infração de Trânsito.
§ 7º
As infrações de trânsito relacionadas a veículos oficiais locados deverão ser liquidadas diretamente junto às empresas locadoras, caso excepcionais, serão orientados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 8º
A unidade de transporte do órgão ou entidade de apoio operacional ou equivalente deverá, regularmente, consultar os órgãos fiscalizadores de trânsito para identificar notificações e penalidades, e encaminhar cópias com os dados do condutor responsável, quando se tratar de veículos da frota própria, à Secretaria de Economia.
§ 9º
Os processos referentes às infrações de trânsito serão preferencialmente autuados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 10º
Os infratores que acumularem 05 (cinco) infrações no ano corrente serão descredenciados por 12 (doze) meses e poderão sofrer sanções disciplinares.
§ 11º
Os servidores e demais autorizados a conduzirem veículo oficial o fizerem com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que cause dependência, ou ainda aqueles que, conduzindo veículo oficial, se recusarem a ser submetidos a teste de alcoolemia, serão imediatamente descredenciados e impedidos de solicitar autorização para a condução de veículo oficial no prazo de 12 (doze) meses, a contar do cometimento da infração, sem prejuízo de outras sanções disciplinares.
§ 12º
Veículos oficiais com autos de infração vencidos poderão ser recolhidos ou terão seu abastecimento bloqueado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, ou pelas unidades administrativas gestoras dos contratos de abastecimento de veículos dos órgãos não atendidos pelo contrato corporativo de abastecimento da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até a regularização destas pendências.
§ 13º
Os condutores de veículos oficiais que apresentarem auto de infração vencido poderão ser bloqueados para abastecimento pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, ou pelas unidades administrativas gestoras dos contratos de abastecimento de veículos dos órgãos não atendidos pelo contrato corporativo de abastecimento da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, e estarão suspensos de conduzir veículos oficiais até a regularização das pendências.
§ 14º
Os órgãos que possuírem contratos próprios de abastecimento e que utilizarem outros contratos corporativos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, relativos à frota própria ou locada, deverão fornecer acesso do respectivo sistema de abastecimento à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para que possam realizar os bloqueios previstos nos §§ 13 e 14.
Art. 17
O cadastro, o cancelamento e qualquer modificação referente a veículo dependerá de autorização emitida pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, após solicitação escrita do Ordenador de Despesas do órgão ou entidade interessado.
Parágrafo único
O recebimento de veículos dos órgãos atendidos pelos contratos corporativos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, deverá passar por vistoria prévia na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, objetivando verificar se os respectivos veículos não serão onerosos aos cofres públicos, conforme o disposto no art. 29 deste Decreto.
Art. 18
Na hipótese de irregularidades no exercício das atribuições do servidor condutor, relacionadas ou não a acidente de trânsito com veículo oficial, deverá a autoridade competente promover a apuração imediata de tais irregularidades, na forma da legislação pertinente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único
O condutor que se envolver em 3 (três) acidentes de trânsito no período de 1 (um) ano poderá ter sua autorização para conduzir veículo oficial suspensa pelo período de 12 meses, após análise da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos.
Art. 19
É proibido o uso de veículos oficiais de transporte institucional e de serviço:
I
de autoridades ou servidores a casas noturnas, supermercados, clubes, academias, estabelecimentos comerciais e de ensino;
II
em excursões, lazer, recreação ou passeios;
III
por familiares do servidor, de qualquer grau de parentesco, de consanguíneo ou afim, ou por pessoas estranhas ao serviço público por qualquer itinerário;
IV
aos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública; e
V
individual de servidor efetivo ou comissionado da residência à repartição e vice-versa.
§ 1º
Não constitui descumprimento do disposto neste artigo a utilização de veículo oficial para transporte a estabelecimentos comerciais e congêneres, sempre que seu usuário se encontrar no desempenho de função pública.
§ 2º
Os veículos oficiais poderão ser utilizados para o transporte até o local de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens em serviço, salvo se o usuário requerer ajuda de custo para tal fim.
§ 3º
As vedações a que se referem o caput deste artigo poderão ser excetuadas pelo do Ordenador de Despesa do órgão, mediante justificativa, o qual deverá informar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para registro e controle.
Art. 20
Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, todos os veículos oficiais de transporte institucional e de serviço da frota do Governo do Distrito Federal serão recolhidos à garagem oficial da unidade administrativa de atendimento do respectivo veículo, onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos.
§ 1º
Na ausência de uma garagem o veículo deverá ser guardado em outro órgão do Governo do Distrito Federal mais próximo da unidade administrativa a que pertença o veículo.
§ 2º
O recolhimento dos veículos fora da garagem própria do respectivo Órgão será condicionada a autorização expressa, devidamente justificada, do Ordenador de Despesas do respectivo órgão, condicionado à prévia vistoria e validação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 21
Os veículos oficiais de transporte institucional e de serviço da frota do Governo do Distrito Federal poderão ser guardados fora da garagem oficial quando:
I
nos deslocamentos em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;
II
em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público; ou
Art. 22
Sempre que o expediente de trabalho do servidor efetivo ou comissionado, que esteja diretamente em serviço, for estendido para além do previsto em jornada regular, no interesse da administração, inclusive aos sábados, domingos e feriados, poderão:
I
ser utilizados veículos oficiais para transportá-lo a sua residência.
II
ser conduzidos veículos oficiais, sendo permitido seu recolhimento fora da garagem oficial, desde que guardado em local seguro, sob responsabilidade do condutor.
Capítulo V
DAS AQUISIÇÕES E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS
Art. 23
Somente a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal está autorizada a realizar a locação e a aquisição de veículos e a contratação de serviços de deslocamento por demanda com recursos do Tesouro do Governo do Distrito Federal, com exceção:
I
dos casos previstos no art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os quais serão realizados pelo órgão interessado; e
II
para as atividades finalísticas do órgão, mediante justificativa; e
III
da Casa Civil do Distrito Federal e da Casa Militar do Distrito Federal para atendimento de demandas de segurança e transporte do Governador e seus familiares, bem como os veículos oficiais de representação, no âmbito da Casa Civil do Distrito Federal e Governadoria; e
IV
da Vice-Governadoria para atendimento de demandas de segurança e transporte do Vice-Governador e seus familiares.
§ 1º
As exceções dispostas neste artigo deverão ser previamente submetidas à análise do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 2º
A locação e a aquisição de veículos de transporte institucional por outras unidades do Poder Executivo do Distrito Federal, quando utilizados recursos de convênio, serão realizadas através de pregão eletrônico, sendo o órgão requisitante o responsável pela contratação, ficando condicionada à autorização da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, quando houver necessidade de utilizar os contratos corporativos relacionados à frota do Governo do Distrito Federal.
Art. 24
Quando da necessidade de locação e de aquisição de veículos institucionais com a utilização de recursos do Governo do Distrito Federal, a referida demanda deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal que poderá realizar licitação através de pregão eletrônico, com a finalidade de consolidar as demandas dos diversos órgãos envolvidos, promovendo, assim, ganhos de escala.
Art. 25
Os veículos oficiais utilizados em desacordo com este Decreto estarão sujeitos ao recolhimento e devolução imediata à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 26
Os órgãos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Empresas Dependentes do Distrito Federal que possuem contrato próprio de locação de veículos com recursos do Tesouro, deverão, à medida em que sejam encerrados os respectivos contratos, encaminhar as suas necessidades à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, com o objetivo de possibilitar o controle gerencial da frota, abrangendo o acompanhamento dos gastos, a análise de sua utilização e a emissão de autorização para eventual expansão do objeto contratual geridos e fiscalizados por esta Secretaria.
Capítulo VI
DA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS DA FROTA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
Art. 27
Para os veículos automotores que integram a frota oficial da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, serão utilizados quatro critérios para a indicação da situação de alienação e baixa da carga patrimonial:
I
quilometragem percorrida;
II
ano de fabricação;
III
custo de manutenção, isolado ou acumulado; e
IV
veículos envolvidos em sinistro.
Art. 28
Os valores considerados como limites para incidência no critério previsto no inciso I do art. 26 são:
I
veículos convencionais de quatro ou mais rodas, movidos a etanol ou gasolina: 230.000 km (duzentos e trinta mil quilômetros);
II
veículos de duas rodas (motocicletas): 150.000 km (cento e cinquenta mil quilômetros); ou
III
veículos convencionais de quatro ou mais rodas, movidos a diesel ou biodiesel: 300.000 km (trezentos mil quilômetros).
Art. 29
O limite para a incidência no critério previsto no inciso II do art. 26 será de 10 (dez) anos completos de uso para os veículos movidos a etanol ou gasolina, e de 12 (doze) anos completos de uso para os veículos movidos a diesel ou biodiesel. Em ambos os casos, o prazo será contado a partir do ano de fabricação constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo.
§ 1º
Poderá ser autorizada, em caráter excepcional, pela Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, a utilização de veículos com tempo de uso superior ao citado no caput deste artigo, desde que, cumulativamente:
I
seja comprovado, por intermédio de laudo técnico ou documentos congêneres, apresentados pelo órgão requisitante, e com avaliação favorável da Unidade de Gestão da Frota, da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, que as condições do veículo não implicarão gastos excessivos com a manutenção, considerando o bom estado de conservação interno e externo; e
II
o veículo possua todos os equipamentos de segurança exigidos pela legislação vigente.
§ 2º
Caso seja constatado que as condições excepcionais previstas no parágrafo anterior não estão sendo cumpridas, incluindo a necessidade de manutenções recorrentes e excessivamente onerosas, a Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos poderá cancelar a autorização concedida a qualquer tempo.
§ 3º
Uma vez cancelada a autorização, o veículo será excluído imediatamente dos contratos corporativos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e deverá ser recolhido para alienação, contados a partir da notificação formal enviada ao órgão ou entidade responsável, observando-se as normas específicas para o recolhimento desses veículos.
Art. 30
A indicação para alienação e baixa da carga patrimonial de veículo pertencente ao patrimônio do GDF ocorrerá quando:
I
houver incidência simultânea nos limites estabelecidos nos critérios previstos nos incisos I e II do art. 26;
II
quando o custo da recuperação ou da manutenção no período de 12 meses for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor atual de mercado de veículo com as mesmas características;
III
quando o custo da recuperação ou da manutenção no período de 24 meses for igual ou superior a 70% (setenta por cento) do valor atual de mercado de veículo com as mesmas características; ou
IV
houver sinistro envolvendo o veículo.
§ 1º
Quando da solicitação de manutenção de veículos pertencentes à frota própria, antes da abertura da ordem de serviço, o responsável pelo transporte do órgão ou equivalente deverá verificar os gastos já realizados, a fim de evitar que os custos com a manutenção do referido veículo ultrapassem o estabelecido nos incisos II e III deste artigo.
§ 2º
Antes de liberar a execução do serviço, e de posse do respectivo orçamento, a Unidade de Gestão da Frota deverá identificar os gastos acumulados com a manutenção de cada veículo, de acordo com o informado no § 1º, verificando se o veículo atingiu os limites de gastos estipulados neste artigo e emitir relatório, a ser encaminhado à Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos para deliberação e autorização se for o caso.
Art. 31
Para fins de referência no cálculo dos valores limite dos critérios previstos nos incisos II e III do art. 29, será utilizada a avaliação contida na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, para veículo que contenha as mesmas características de marca, modelo, ano de fabricação, combustível e potência do motor que o veículo em estudo.
§ 1º
Caso a Tabela FIPE não esteja mais sendo produzida ou atualizada, utilizar-se-á outra de referência, que tenha características semelhantes e que permita a realização da avaliação dos veículos nos mesmos moldes.
§ 2º
Caso algum veículo da frota oficial do GDF não conste na Tabela FIPE, deverão ser utilizadas outras tabelas existentes para aferir o valor de mercado do veículo, a fim de se mensurar os percentuais constantes no art. 29 deste Decreto.
§ 3º
Itens como munck, carroceria, baú, guincho, prancha, dentre outros, poderão compor o valor agregado do veículo.
Art. 32
A alienação dos veículos recolhidos, definido como inservível ou sucata, será realizada na modalidade de leilão pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na forma da legislação específica.
Art. 33
Compete à Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos analisar e proceder à devida substituição dos veículos alienados, na respectiva categoria, considerando a necessidade de sua utilização, respeitando a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 34
Em caso de sinistro envolvendo veículos da frota oficial do Governo do Distrito Federal, a Unidade de Gestão da Frota da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos deverá avaliar a viabilidade de reparo, observando os parâmetros estabelecidos no art. 29 deste Decreto.
Art. 35
Todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão manter registros atualizados relativos aos veículos sob sua guarda e responsabilidade, os quais deverão conter, no mínimo, informações relativas a:
I
média de quilometragem percorrida pelos veículos em níveis semanal, mensal e anual;
II
média de consumo de combustível,
III
detalhamento quanto ao histórico de manutenções realizadas nos veículos, incluindo o custo de cada manutenção e o custo total acumulado ao longo do tempo;
IV
os registro de panes e defeitos observados nos itens componentes do veículo; e
V
os demais dados que sejam definidos pela Unidade de Gestão da Frota, da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos.
Art. 36
A Unidade de Gestão da Frota deverá reportar à Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos as irregularidades identificadas nos veículos, bem como os casos evidentes de de inobservância quanto à conservação dos bens confiados aos órgãos ou entidades do Governo do Distrito Federal, objetivando viabilizar a individualização da responsabilidade dos servidores e demais envolvidos, em conformidade com o disposto no Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994.
Parágrafo único
A Unidade de Gestão da Frota, da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, está autorizada a realizar inspeções, programadas ou inopinadas, nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, para verificar o estado geral de conservação da frota oficial, bem como levantar as necessidades para assegurar a adoção contínua de medidas de preservação.
Capítulo VII
DO ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS OFICIAIS DA FROTA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
Art. 37
Os veículos oficiais, quando provenientes da frota própria ou de contratos de locação, terão cotas mensais fixas, por tipo de combustível, correspondentes a:
I
gasolina: 240 litros;
II
etanol: 260 litros; ou
III
óleo diesel: 280 litros.
§ 1º
Os limites de cotas mensais de combustíveis mencionados no caput deste artigo não se aplicam aos veículos previstos no art. 5º deste Decreto.
§ 2º
Os quantitativos de combustíveis excedentes aos definidos nas cotas, utilizados pelos veículos previstos no art. 5º deste Decreto, deverão ser suportados por orçamentos próprio de cada órgão, sendo obrigatório o ressarcimento, até o mês subsequente ao uso, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 3º
Havendo necessidade de cota de combustível extra para os veículos que tratam os incisos I e II do art. 5º deverá solicitá-la, sem necessidade de ressarcimento, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, por meio de instrumento oficial.
§ 4º
Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, gerir e estabelecer os procedimentos de uso e controle das cotas de combustível a que se refere este artigo.
§ 5º
As cotas mensais poderão ser remanejadas entre todos os veículos oficiais do mesmo órgão, de acordo com o tipo de combustível utilizado, bastando solicitação justificada, junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 38
O sistema de abastecimento de combustível contratado e gerido pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, destinado aos veículos automotores, aeronaves, embarcações e outros equipamentos que integram a frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, deverá obedecer aos seguintes critérios:
I
os veículos serão abastecidos exclusivamente em rede de postos credenciada; e
II
os carros de socorro e ambulâncias deverão ser abastecidos após cada plantão, ou entre as ocorrências, ficando proibido o abastecimento prioritário em quaisquer circunstâncias.
Parágrafo único
: O disposto no caput não se aplica às aeronaves e embarcações da Governadoria e da Vice-Governadoria.
Art. 39
As unidades administrativas deverão desenvolver ações logísticas para realizar os abastecimentos, de forma a manter os veículos sempre em condições de tráfego para atender às demandas de seu órgão ou entidade.
Art. 40
A autoridade responsável, bem como o Ordenador de Despesas serão considerados corresponsáveis por eventuais faltas de combustível nos veículos oficiais utilizados em diligências ou no transporte de pacientes ou detentos, uma vez comprovada, dolo e erro grosseiro, como a ausência de critérios adequados para gestão de abastecimento.
Art. 41
Os abastecimentos deverão ser realizados por meio das empresas que prestam serviços em contratos corporativos sob gestão da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 42
Os dados do condutor, incluindo seu código e senha, são de caráter pessoal e intransferível, sendo vedada, sob qualquer circunstância, sua divulgação ou compartilhamento com terceiros, servidores e funcionários, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei.
Art. 43
O responsável setorial de transporte, ou equivalente, do órgão ou entidade deverá informar ao condutor as condições gerais do veículo, o saldo disponível para abastecimento, a caracterização do veículo e quaisquer outros itens que possam interferir na realização do abastecimento.
Art. 44
Antes de qualquer abastecimento, o condutor deverá fazer consulta prévia no sistema disponibilizado pelo posto de combustível.
§ 1º
O abastecimento do veículo, sem consulta prévia, será de responsabilidade do condutor caso o veículo apresente alguma restrição ou anomalia.
§ 2º
O veículo deverá ser abastecido exclusivamente com o combustível contratado, conforme cadastro no sistema de abastecimento.
§ 3º
O condutor deverá solicitar comprovante que indique a quantidade de combustível (litro e valor), placa do veículo, quilometragem registrada no hodômetro, nome do posto de abastecimento, local, hora e data.
Art. 45
Os abastecimentos serão realizados após o cadastro do veículo e do condutor no respectivo sistema contratado, não sendo permitidas outras formas de pagamento.
Art. 46
Em caso de problemas técnicos locais que inviabilizem o abastecimento em determinado posto, o condutor deverá se deslocar para outro local que possa realizar o abastecimento.
Art. 47
É obrigação do condutor, como exigência de suas atribuições, estar plenamente atualizado sobre as normas e regulamentos sobre a utilização de veículos oficiais.
Capítulo VIII
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE TERRESTRE, POR DEMANDA, DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS A SERVIÇO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
Art. 48
O serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda será utilizado de forma complementar para atender às necessidades de deslocamentos dos servidores, empregados e colaboradores, os quais executam suas funções públicas, conforme exigência dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta Dependente, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal que estão vinculados, visando suprir demandas relacionadas ao transporte de pessoas.
§ 1º
O serviço mencionado no caput será disponibilizado no âmbito do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE), cabendo à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a sua contratação e gestão.
§ 2º
Para viagens destinadas a regiões fora do Distrito Federal, o Ordenador de Despesas do órgão ou entidade de lotação do usuário deverá priorizar a utilização de veículos das frotas locada e própria. Na impossibilidade de utilização desses veículos, deverá ser demonstrada a economicidade do uso do serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda.
§ 3º
A utilização do serviço por colaborador deverá ser devidamente justificada e autorizada pelo titular da Pasta responsável, devendo o colaborador apresentar relatório mensal de utilização para fins de atesto pelo fiscal setorial do órgão ou entidade que autorizou a utilização do serviço de transporte terrestre por demanda. A não apresentação do relatório, até o 5º dia útil do mês subsequente, poderá ocasionar a suspensão do serviço.
§ 4º
Os Ordenadores de Despesas dos órgãos que utilizarem o serviço deverão adotar medidas que promovam a economicidade, para reduzir os custos associados ao transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda, devendo priorizar a gestão interna dos veículos próprios ou locados da Pasta, sempre que estes se apresentarem como a alternativa mais vantajosa para o deslocamento pretendido.
Art. 49
A operação e a gestão do serviço serão realizadas por meio de solução tecnológica, utilizando uma plataforma web e aplicativo mobile compatível, no mínimo, com os sistemas operacionais Android e iOS, a ser disponibilizada pelo fornecedor contratado.
Art. 50
Compete à Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, por meio da Unidade de Gestão de Frota, proceder ao cadastramento das unidades administrativas e usuários autorizados a utilizar o serviço, com base nas informações fornecidas pelo órgão requisitante.
§ 1º
A indicação do fiscal setorial e de seu suplente deverá ser formalizada pelo Ordenador de Despesas do órgão e encaminhada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para fins de nomeação como executores locais.
§ 2º
Para fins de cadastro, a indicação dos usuários autorizados a utilizar o serviço deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, com os dados de identificação do usuário necessários para o cadastro, acompanhados de justificativa assinada pelo gestor imediato, demonstrando a necessidade da disponibilização do serviço ao requisitante.
§ 3º
O fiscal setorial deverá atualizar e monitorar continuamente os registros dos servidores, empregados e colaboradores usuários do sistema de transporte terrestre por demanda, objetivando prevenir e identificar possíveis utilizações indevidas.
Art. 51
A solicitação de prestação do serviço será realizada exclusivamente por intermédio de aplicativo compatível com os sistemas operacionais IOS e Android ou por meio de plataforma web e deverá ser feito pelo próprio usuário, mediante o uso de senha pessoal e intransferível.
§ 1º
O serviço estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados.
§ 2º
Desde que não iniciada a execução da corrida, o usuário poderá cancelar sua solicitação observando as condições contratuais.
§ 3º
O cancelamento feito de forma indevida ou pela não observância das condições contratuais, após apuração e sendo constatado como indevido, deverá ser ressarcido pelo respectivo usuário.
Art. 52
O usuário é responsável pela verificação do início da corrida, que deverá ocorrer somente após o embarque no veículo.
§ 1º
O usuário deverá solicitar ao motorista o encerramento da corrida no sistema no momento do desembarque do veículo.
§ 2º
Em casos de deslocamentos com múltiplos destinos, o usuário não poderá solicitar que o motorista o aguarde, a corrida deverá ser finalizada no momento do desembarque, sendo necessário realizar uma nova solicitação para o próximo deslocamento.
§ 3º
Para viagens destinadas a áreas rurais, caso seja de interesse do motorista, a corrida poderá ser finalizada somente após o retorno do servidor ao ponto de origem.
Art. 53
Os usuários deverão confirmar e avaliar a corrida finalizada utilizando funcionalidade específica da aplicação web ou do aplicativo mobile da solução tecnológica.
Parágrafo único
A avaliação referida no caput deverá ser realizada imediatamente após confirmada a finalização da corrida ou, excepcionalmente, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar da data de sua realização.
Art. 54
O usuário poderá contestar a corrida caso identifique qualquer incorreção no serviço prestado, incluindo situações relacionadas ao embarque ou desembarque em local diverso do solicitado ou discrepâncias quanto ao valor cobrado.
Art. 55
Os fiscais setoriais deverão atestar ou contestar os serviços realizados pelos usuários vinculados ao respectivo órgão ou entidade, por meio de funcionalidade específica disponível no portal web da solução tecnológica.
§ 1º
O atesto de que trata o caput deverá ser feito até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da execução, ou conforme previsão contratual.
§ 2º
Caso o fiscal setorial não efetue o atesto dos serviços até o prazo estipulado no § 1º deste artigo, todos os usuários vinculados ao respectivo órgão poderão ser bloqueados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, permanecendo inabilitados até que o atesto pendente seja regularizado.
Art. 56
A utilização indevida do serviço por parte do usuário não será passível de contestação para fins de pagamento da contratada, cabendo ao fiscal setorial adotar as medidas necessárias, em conformidade com a legislação vigente, para apurar a responsabilidade do usuário envolvido e promover o respectivo ressarcimento, quando couber.
§ 1º
Durante o período de apuração, o usuário poderá ser bloqueado temporariamente, a critério do órgão ou da comissão executora.
§ 2º
No caso da utilização irregular do serviço de transporte terrestre por demanda, os custos apurados deverão ser ressarcidos ao erário pelo respectivo usuário, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º
No caso de utilização irregular do serviço por um usuário colaborador, o valor correspondente deverá ser ressarcido pelo Ordenador de Despesas do órgão ou entidade ao erário distrital. Enquanto o valor não for restituído, o serviço será suspenso para o colaborador, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 57
São vedados aos usuários do serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda os seguintes deslocamentos:
I
de autoridades ou servidores a casa noturnas, supermercados, clubes, academias, estabelecimentos comerciais e de ensino privado;
II
em excursões, lazer, recreação ou passeios;
III
de familiares do servidor, de qualquer grau de parentesco, de consanguíneo ou afim, ou de pessoas estranhas ao serviço público por qualquer itinerário;
IV
aos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública;
V
individual partindo ou tendo como destino a residência do usuário;
VI
entre órgãos, com a finalidade de simular a utilização à serviço da Administração Pública, quando estiver incorrendo no inciso anterior;
VII
para fins pessoais; e
VIII
enquanto o usuário estiver afastado ou sem vínculo com a Administração Pública.
§ 1º
Não constitui descumprimento do disposto neste artigo a utilização do serviço de transporte terrestre por demanda para deslocamentos a estabelecimentos comerciais e congêneres, sempre que o usuário se encontrar no desempenho de função pública.
§ 2º
Caso seja necessário a utilização do serviço de transporte por aplicativo na forma do parágrafo anterior, o usuário deverá informar imediatamente ao fiscal setorial do contrato com as devidas justificativas.
§ 3º
Em situações que, embora enquadradas nas vedações deste artigo, apresentem economicidade e relevância para o interesse público, as corridas poderão ser iniciadas em locais diversos de órgãos públicos. Nesses casos, a justificativa deverá ser apresentada ao Ordenador de Despesas do órgão ou entidade para fins de autorização prévia e encaminhada para conhecimento da Unidade de Gestão da Frota.
§ 4º
Nos casos em que houver necessidade de ressarcimento ao erário, os comprovantes correspondentes deverão ser encaminhados à Unidade de Gestão da Frota para as devidas providências.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58
Os relatórios referentes aos contratos de serviço de manutenção de veículos, de locação de veículos, de serviço de transporte terrestre por demanda e de abastecimento de veículos, deverão ser encaminhados pelo fiscal setorial até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação do serviço.
Parágrafo único
No caso de descumprimento do previsto no caput, caberá ao Ordenador de Despesas elaborar e encaminhar o relatório no dia útil subsequente, podendo ensejar a suspensão do serviço ao órgão até a regularização da pendência.
Art. 59
O disposto neste Decreto não se aplica às Polícias Civil e Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar, ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, e aos veículos destinados à atividade de inteligência, segurança orgânica, segurança institucional e operacionais da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, e da Casa Militar do Distrito Federal, desde que não atendidos por contratos corporativos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Parágrafo único
A regulação do uso, manutenção e abastecimento dos veículos a que se refere este artigo dar-se-á no âmbito das instituições mencionadas no caput.
Art. 60
Aplicam-se as regras deste Decreto aos veículos apreendidos pelos órgãos de fiscalização que temporariamente estejam sendo utilizados pela Administração Pública do Distrito Federal, mediante prévia autorização do Poder Judiciário.
Art. 61
Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, assim como a expedição de atos administrativos complementares.
Art. 62
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63
Revogam-se:
I
o Decreto nº 42.024, de 22 de abril de 2021;
II
o Decreto nº 42.421, de 23 de agosto de 2021; e
III
o Decreto nº 44.894, de 28 de agosto de 2023.
136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA