Artigo 7º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os veículos destinados ao transporte institucional serão utilizados exclusivamente para os serviços de:
I
segurança pública, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, ressalvados os veículos destinados às ações regulamentadas no art. 58, os quais estarão sujeitos a normatização específica;
II
saúde pública;
III
educação;
IV
gestão fazendária;
V
fiscalização no âmbito do poder de polícia administrativa;
VI
funções finalísticas dos órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal;
VII
limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos; e
VIII
execução de atividades em ambientes externos, públicos ou privados, as quais necessitam de veículo oficial e acarretam riscos aos servidores ou agentes públicos envolvidos, ou ainda, quando exijam conduta reservada, sigilosa.
§ 1º
Os veículos de transporte institucional deverão ser utilizados estritamente no desempenho das funções públicas, podendo ser designados para uso exclusivo ou compartilhado, conforme determinação do titular do órgão ou entidade.
§ 2º
Os veículos classificados como de transporte institucional deverão ser identificados obrigatoriamente por meio de adesivos visíveis e padronizados, de acordo com as normas expedidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Excepcionalmente, para os casos previstos no inciso VIII deste artigo, a identificação visual poderá ser dispensada, desde que justificada pelo interessado e autorizada pelo titular da Pasta, sendo necessária a anuência prévia da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.