JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 29

O limite para a incidência no critério previsto no inciso II do art. 26 será de 10 (dez) anos completos de uso para os veículos movidos a etanol ou gasolina, e de 12 (doze) anos completos de uso para os veículos movidos a diesel ou biodiesel. Em ambos os casos, o prazo será contado a partir do ano de fabricação constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo.

§ 1º

Poderá ser autorizada, em caráter excepcional, pela Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, a utilização de veículos com tempo de uso superior ao citado no caput deste artigo, desde que, cumulativamente:

I

seja comprovado, por intermédio de laudo técnico ou documentos congêneres, apresentados pelo órgão requisitante, e com avaliação favorável da Unidade de Gestão da Frota, da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, que as condições do veículo não implicarão gastos excessivos com a manutenção, considerando o bom estado de conservação interno e externo; e

II

o veículo possua todos os equipamentos de segurança exigidos pela legislação vigente.

§ 2º

Caso seja constatado que as condições excepcionais previstas no parágrafo anterior não estão sendo cumpridas, incluindo a necessidade de manutenções recorrentes e excessivamente onerosas, a Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos poderá cancelar a autorização concedida a qualquer tempo.

§ 3º

Uma vez cancelada a autorização, o veículo será excluído imediatamente dos contratos corporativos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e deverá ser recolhido para alienação, contados a partir da notificação formal enviada ao órgão ou entidade responsável, observando-se as normas específicas para o recolhimento desses veículos.

Art. 29, §1º do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025