Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 15
A unidade de transporte dos órgãos de apoio operacional ou equivalente deverá preencher as requisições de veículos e mantê-las devidamente arquivadas por 05 (cinco) anos, com a descrição dos serviços executados, itinerário, quilometragem e horários de saída e chegada de cada trecho, nome, matrícula e assinatura do condutor e assinatura da chefia imediata.
Parágrafo único
Os condutores dos veículos oficiais deverão assinar Termo de Recebimento, Responsabilidade de Uso, Guarda e Conservação do veículo conduzido, e, quando da devolução, deverão assinar Termo de Devolução de Veículo.