JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Os veículos oficiais de transporte institucional e de serviço da frota do Governo do Distrito Federal poderão ser guardados fora da garagem oficial quando:

I

nos deslocamentos em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;

II

em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público; ou

Art. 21, II do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025