Artigo 21, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os veículos oficiais de transporte institucional e de serviço da frota do Governo do Distrito Federal poderão ser guardados fora da garagem oficial quando:
I
nos deslocamentos em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;
II
em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público; ou