Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 23
Somente a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal está autorizada a realizar a locação e a aquisição de veículos e a contratação de serviços de deslocamento por demanda com recursos do Tesouro do Governo do Distrito Federal, com exceção:
I
dos casos previstos no art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os quais serão realizados pelo órgão interessado; e
II
para as atividades finalísticas do órgão, mediante justificativa; e
III
da Casa Civil do Distrito Federal e da Casa Militar do Distrito Federal para atendimento de demandas de segurança e transporte do Governador e seus familiares, bem como os veículos oficiais de representação, no âmbito da Casa Civil do Distrito Federal e Governadoria; e
IV
da Vice-Governadoria para atendimento de demandas de segurança e transporte do Vice-Governador e seus familiares.
§ 1º
As exceções dispostas neste artigo deverão ser previamente submetidas à análise do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 2º
A locação e a aquisição de veículos de transporte institucional por outras unidades do Poder Executivo do Distrito Federal, quando utilizados recursos de convênio, serão realizadas através de pregão eletrônico, sendo o órgão requisitante o responsável pela contratação, ficando condicionada à autorização da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, quando houver necessidade de utilizar os contratos corporativos relacionados à frota do Governo do Distrito Federal.