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Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 42

Os dados do condutor, incluindo seu código e senha, são de caráter pessoal e intransferível, sendo vedada, sob qualquer circunstância, sua divulgação ou compartilhamento com terceiros, servidores e funcionários, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei.

Art. 42 do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025