Artigo 8º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os veículos de serviço, oriundos da frota própria ou locados, destinam-se às seguintes finalidades:
I
transporte de semoventes, materiais, equipamentos, insumos e demais bens móveis;
II
transporte de pessoal, exclusivamente, para a execução de serviço público; e
III
serviços de inteligência;
§ 1º
Os veículos de serviço, quando provenientes da frota própria ou locada, serão, preferencialmente, de modelo econômico, atendendo às peculiaridades e necessidades de cada órgão ou entidade.
§ 2º
O uso dos veículos de serviço será realizado, sempre que possível, de forma compartilhada entre as unidades competentes do mesmo órgão ou entidade.