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Artigo 8º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 8º

Os veículos de serviço, oriundos da frota própria ou locados, destinam-se às seguintes finalidades:

I

transporte de semoventes, materiais, equipamentos, insumos e demais bens móveis;

II

transporte de pessoal, exclusivamente, para a execução de serviço público; e

III

serviços de inteligência;

§ 1º

Os veículos de serviço, quando provenientes da frota própria ou locada, serão, preferencialmente, de modelo econômico, atendendo às peculiaridades e necessidades de cada órgão ou entidade.

§ 2º

O uso dos veículos de serviço será realizado, sempre que possível, de forma compartilhada entre as unidades competentes do mesmo órgão ou entidade.

Art. 8º, III do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025