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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 8º

Os veículos de serviço, oriundos da frota própria ou locados, destinam-se às seguintes finalidades:

I

transporte de semoventes, materiais, equipamentos, insumos e demais bens móveis;

II

transporte de pessoal, exclusivamente, para a execução de serviço público; e

III

serviços de inteligência;

§ 1º

Os veículos de serviço, quando provenientes da frota própria ou locada, serão, preferencialmente, de modelo econômico, atendendo às peculiaridades e necessidades de cada órgão ou entidade.

§ 2º

O uso dos veículos de serviço será realizado, sempre que possível, de forma compartilhada entre as unidades competentes do mesmo órgão ou entidade.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025