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Artigo 57, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 57

São vedados aos usuários do serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda os seguintes deslocamentos:

I

de autoridades ou servidores a casa noturnas, supermercados, clubes, academias, estabelecimentos comerciais e de ensino privado;

II

em excursões, lazer, recreação ou passeios;

III

de familiares do servidor, de qualquer grau de parentesco, de consanguíneo ou afim, ou de pessoas estranhas ao serviço público por qualquer itinerário;

IV

aos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública;

V

individual partindo ou tendo como destino a residência do usuário;

VI

entre órgãos, com a finalidade de simular a utilização à serviço da Administração Pública, quando estiver incorrendo no inciso anterior;

VII

para fins pessoais; e

VIII

enquanto o usuário estiver afastado ou sem vínculo com a Administração Pública.

§ 1º

Não constitui descumprimento do disposto neste artigo a utilização do serviço de transporte terrestre por demanda para deslocamentos a estabelecimentos comerciais e congêneres, sempre que o usuário se encontrar no desempenho de função pública.

§ 2º

Caso seja necessário a utilização do serviço de transporte por aplicativo na forma do parágrafo anterior, o usuário deverá informar imediatamente ao fiscal setorial do contrato com as devidas justificativas.

§ 3º

Em situações que, embora enquadradas nas vedações deste artigo, apresentem economicidade e relevância para o interesse público, as corridas poderão ser iniciadas em locais diversos de órgãos públicos. Nesses casos, a justificativa deverá ser apresentada ao Ordenador de Despesas do órgão ou entidade para fins de autorização prévia e encaminhada para conhecimento da Unidade de Gestão da Frota.

§ 4º

Nos casos em que houver necessidade de ressarcimento ao erário, os comprovantes correspondentes deverão ser encaminhados à Unidade de Gestão da Frota para as devidas providências.

Art. 57, II do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025