Artigo 44, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 44
Antes de qualquer abastecimento, o condutor deverá fazer consulta prévia no sistema disponibilizado pelo posto de combustível.
§ 1º
O abastecimento do veículo, sem consulta prévia, será de responsabilidade do condutor caso o veículo apresente alguma restrição ou anomalia.
§ 2º
O veículo deverá ser abastecido exclusivamente com o combustível contratado, conforme cadastro no sistema de abastecimento.
§ 3º
O condutor deverá solicitar comprovante que indique a quantidade de combustível (litro e valor), placa do veículo, quilometragem registrada no hodômetro, nome do posto de abastecimento, local, hora e data.