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Artigo 44 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 44

Antes de qualquer abastecimento, o condutor deverá fazer consulta prévia no sistema disponibilizado pelo posto de combustível.

§ 1º

O abastecimento do veículo, sem consulta prévia, será de responsabilidade do condutor caso o veículo apresente alguma restrição ou anomalia.

§ 2º

O veículo deverá ser abastecido exclusivamente com o combustível contratado, conforme cadastro no sistema de abastecimento.

§ 3º

O condutor deverá solicitar comprovante que indique a quantidade de combustível (litro e valor), placa do veículo, quilometragem registrada no hodômetro, nome do posto de abastecimento, local, hora e data.

Art. 44 do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025