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Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 3º

A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade, decorrente de:

I

locação onerosa;

II

uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;

III

obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;

IV

sinistro com perda total; ou

V

histórico de custos de manutenção elevados ou condições de conservação que indiquem a previsibilidade de que os custos de manutenção superarão o percentual considerado antieconômico em um curto período de tempo.

Parágrafo único

Por ocasião da renovação mencionada no caput deste artigo, deverão ser observadas as disposições estabelecidas nos artigos 28 e 29 deste Decreto.

Art. 3º, I do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025