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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 17

O cadastro, o cancelamento e qualquer modificação referente a veículo dependerá de autorização emitida pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, após solicitação escrita do Ordenador de Despesas do órgão ou entidade interessado.

Parágrafo único

O recebimento de veículos dos órgãos atendidos pelos contratos corporativos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, deverá passar por vistoria prévia na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, objetivando verificar se os respectivos veículos não serão onerosos aos cofres públicos, conforme o disposto no art. 29 deste Decreto.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025