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Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 29

O limite temporal para a incidência no critério previsto no inciso II do art. 27 é de: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47418 de 08/07/2025)

I

10 anos completos de uso, para os veículos movidos a etanol ou gasolina; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47418 de 08/07/2025)

II

12 anos completos de uso, para os veículos movidos a diesel ou biodiesel. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47418 de 08/07/2025) § 1º Poderá ser autorizada, em caráter excepcional, pela Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, a utilização de veículos com tempo de uso superior ao citado no caput deste artigo, desde que, cumulativamente:

§ 1º

Nos casos dos incisos I e II, o prazo é contado a partir do ano de fabricação constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47418 de 08/07/2025)

I

seja comprovado, por intermédio de laudo técnico ou documentos congêneres, apresentados pelo órgão requisitante, e com avaliação favorável da Unidade de Gestão da Frota, da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, que as condições do veículo não implicarão gastos excessivos com a manutenção, considerando o bom estado de conservação interno e externo; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47418 de 08/07/2025)

II

o veículo possua todos os equipamentos de segurança exigidos pela legislação vigente. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47418 de 08/07/2025) § 2º Caso seja constatado que as condições excepcionais previstas no parágrafo anterior não estão sendo cumpridas, incluindo a necessidade de manutenções recorrentes e excessivamente onerosas, a Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos poderá cancelar a autorização concedida a qualquer tempo.

§ 2º

Pode ser autorizada, em caráter excepcional, pela Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, a utilização de veículos com tempo de uso superior ao citado no caput deste artigo, desde que, cumulativamente: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47418 de 08/07/2025)

I

seja comprovado, por intermédio de laudo técnico ou documentos congêneres, apresentados pelo órgão requisitante, e com avaliação favorável da Unidade de Gestão da Frota, da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, que as condições do veículo não implicam gastos excessivos com a manutenção, considerando o bom estado de conservação interno e externo; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47418 de 08/07/2025)

II

o veículo possua todos os equipamentos de segurança exigidos pela legislação vigente. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47418 de 08/07/2025) § 3º Uma vez cancelada a autorização, o veículo será excluído imediatamente dos contratos corporativos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e deverá ser recolhido para alienação, contados a partir da notificação formal enviada ao órgão ou entidade responsável, observando-se as normas específicas para o recolhimento desses veículos.

§ 3º

Caso seja constatado que as condições excepcionais previstas no parágrafo anterior não foram cumpridas, incluindo a necessidade de manutenções recorrentes e excessivamente onerosas, a Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos pode cancelar a autorização concedida a qualquer tempo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47418 de 08/07/2025)

§ 4º

Uma vez cancelada a autorização, o veículo pode ser excluído dos contratos corporativos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e recolhido para alienação, a partir da notificação formal enviada ao órgão ou entidade responsável, observando-se as normas específicas para o recolhimento desses veículos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47418 de 08/07/2025)