Artigo 55, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 55
Os fiscais setoriais deverão atestar ou contestar os serviços realizados pelos usuários vinculados ao respectivo órgão ou entidade, por meio de funcionalidade específica disponível no portal web da solução tecnológica.
§ 1º
O atesto de que trata o caput deverá ser feito até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da execução, ou conforme previsão contratual.
§ 2º
Caso o fiscal setorial não efetue o atesto dos serviços até o prazo estipulado no § 1º deste artigo, todos os usuários vinculados ao respectivo órgão poderão ser bloqueados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, permanecendo inabilitados até que o atesto pendente seja regularizado.