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Artigo 55 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 55

Os fiscais setoriais deverão atestar ou contestar os serviços realizados pelos usuários vinculados ao respectivo órgão ou entidade, por meio de funcionalidade específica disponível no portal web da solução tecnológica.

§ 1º

O atesto de que trata o caput deverá ser feito até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da execução, ou conforme previsão contratual.

§ 2º

Caso o fiscal setorial não efetue o atesto dos serviços até o prazo estipulado no § 1º deste artigo, todos os usuários vinculados ao respectivo órgão poderão ser bloqueados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, permanecendo inabilitados até que o atesto pendente seja regularizado.

Art. 55 do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025