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Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 26

Os órgãos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Empresas Dependentes do Distrito Federal que possuem contrato próprio de locação de veículos com recursos do Tesouro, deverão, à medida em que sejam encerrados os respectivos contratos, encaminhar as suas necessidades à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, com o objetivo de possibilitar o controle gerencial da frota, abrangendo o acompanhamento dos gastos, a análise de sua utilização e a emissão de autorização para eventual expansão do objeto contratual geridos e fiscalizados por esta Secretaria.

Art. 26 do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025