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Artigo 12, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 12

Os veículos oficiais, quando provenientes da frota própria ou locada, serão preferencialmente conduzidos por servidores públicos integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, devidamente credenciados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, ressalvada a possibilidade de contratação de empresa prestadora de serviços terceirizados de motoristas.

§ 1º

O pedido de autorização para conduzir veículo oficial deverá ser feito por meio de ofício, assinado pelo Ordenador de Despesas do órgão ou entidade interessado e encaminhado para autorização da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, e do preenchimento da ficha de cadastro do condutor, na qual deverão constar os dados pessoais do ocupante do cargo ou emprego do requerente.

§ 2º

O pedido de autorização deverá ser acompanhado de:

I

cópias da carteira nacional de habilitação válida e do comprovante de residência emitido nos últimos 90 (noventa) dias; e

II

comprovação de vínculo com a Administração Pública, devendo apresentar os seguintes documentos:

a

para servidores efetivos, cópia da identidade funcional, cópia da folha de frequência do mês anterior assinada pela chefia imediata, declaração da unidade de gestão de pessoas ou outro que vier a ser exigido;

b

para servidores comissionados, cópia do ato de nomeação no Diário Oficial do Distrito Federal, ou outros documentos congêneres que vierem a ser exigidos; e

c

para terceirizados, cópia do contrato firmado entre o órgão e a empresa contratada e da carteira de trabalho do motorista.

§ 3º

O pedido a que se refere o parágrafo anterior será analisado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que levará em consideração o número de veículos e condutores existentes no órgão ou entidade solicitante, bem como as competências que lhe são atribuídas.

I

Os pedidos de inclusão de condutores de veículos oficiais ficam limitados a 3 (três) vezes o número total de veículos pertencentes ao órgão ou entidade. Caso haja necessidade de acréscimos, o Ordenador de Despesas do respectivo órgão ou unidade deverá apresentar justificativa detalhada para a inclusão de novos condutores.

II

Excetuam-se dessa limitação os órgãos que atuam nas atividades de Saúde, Educação, Serviço Social e Segurança do Governador e do Vice-Governador, bem como de seus familiares.

III

O Ordenador de Despesas de cada órgão ou entidade deverá, ao final de cada exercício financeiro, elaborar um relatório contendo a relação de todos os condutores, ativos e inativos, no período e encaminhar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 4º

O condutor cadastrado na forma prevista neste artigo estará autorizado a conduzir veículos oficiais, sejam eles provenientes da frota própria ou locada, somente após a assinatura do Termo de Responsabilidade e da emissão da autorização para condução de veículo oficial pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 5º

A autorização para condução de veículo oficial terá validade correspondente à da Carteira Nacional de Habilitação apresentada no momento do último cadastro.

§ 6º

O recadastramento dos condutores de veículo oficial deverá ser solicitado pelo Ordenador de Despesas do órgão de lotação do servidor condutor, devendo obedecer às exigências constantes deste artigo.

§ 7º

Os condutores de veículos oficiais estarão autorizados a conduzir os veículos do respectivo órgão para o qual foram cadastrados, excetuando os casos autorizados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 8º

Os chefes das unidades de transporte dos órgãos, quando da exoneração de condutores comissionados ou do desligamento de motoristas terceirizados, deverão providenciar o imediato bloqueio no sistema de abastecimento e encaminhar a solicitação de desligamento dos mesmos à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 12, §3º, I do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025