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Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 58

Os relatórios referentes aos contratos de serviço de manutenção de veículos, de locação de veículos, de serviço de transporte terrestre por demanda e de abastecimento de veículos, deverão ser encaminhados pelo fiscal setorial até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação do serviço.

Parágrafo único

No caso de descumprimento do previsto no caput, caberá ao Ordenador de Despesas elaborar e encaminhar o relatório no dia útil subsequente, podendo ensejar a suspensão do serviço ao órgão até a regularização da pendência.

Art. 58, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025