Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 50
Compete à Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, por meio da Unidade de Gestão de Frota, proceder ao cadastramento das unidades administrativas e usuários autorizados a utilizar o serviço, com base nas informações fornecidas pelo órgão requisitante.
§ 1º
A indicação do fiscal setorial e de seu suplente deverá ser formalizada pelo Ordenador de Despesas do órgão e encaminhada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para fins de nomeação como executores locais.
§ 2º
Para fins de cadastro, a indicação dos usuários autorizados a utilizar o serviço deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, com os dados de identificação do usuário necessários para o cadastro, acompanhados de justificativa assinada pelo gestor imediato, demonstrando a necessidade da disponibilização do serviço ao requisitante.
§ 3º
O fiscal setorial deverá atualizar e monitorar continuamente os registros dos servidores, empregados e colaboradores usuários do sistema de transporte terrestre por demanda, objetivando prevenir e identificar possíveis utilizações indevidas.