Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 31
Para fins de referência no cálculo dos valores limite dos critérios previstos nos incisos II e III do art. 29, será utilizada a avaliação contida na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, para veículo que contenha as mesmas características de marca, modelo, ano de fabricação, combustível e potência do motor que o veículo em estudo.
§ 1º
Caso a Tabela FIPE não esteja mais sendo produzida ou atualizada, utilizar-se-á outra de referência, que tenha características semelhantes e que permita a realização da avaliação dos veículos nos mesmos moldes.
§ 2º
Caso algum veículo da frota oficial do GDF não conste na Tabela FIPE, deverão ser utilizadas outras tabelas existentes para aferir o valor de mercado do veículo, a fim de se mensurar os percentuais constantes no art. 29 deste Decreto.
§ 3º
Itens como munck, carroceria, baú, guincho, prancha, dentre outros, poderão compor o valor agregado do veículo.