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Artigo 56, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 56

A utilização indevida do serviço por parte do usuário não será passível de contestação para fins de pagamento da contratada, cabendo ao fiscal setorial adotar as medidas necessárias, em conformidade com a legislação vigente, para apurar a responsabilidade do usuário envolvido e promover o respectivo ressarcimento, quando couber.

§ 1º

Durante o período de apuração, o usuário poderá ser bloqueado temporariamente, a critério do órgão ou da comissão executora.

§ 2º

No caso da utilização irregular do serviço de transporte terrestre por demanda, os custos apurados deverão ser ressarcidos ao erário pelo respectivo usuário, garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º

No caso de utilização irregular do serviço por um usuário colaborador, o valor correspondente deverá ser ressarcido pelo Ordenador de Despesas do órgão ou entidade ao erário distrital. Enquanto o valor não for restituído, o serviço será suspenso para o colaborador, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 56, §3º do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025