Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 32
A alienação dos veículos recolhidos, definido como inservível ou sucata, será realizada na modalidade de leilão pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na forma da legislação específica.