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Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 32

A alienação dos veículos recolhidos, definido como inservível ou sucata, será realizada na modalidade de leilão pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na forma da legislação específica.

Art. 32 do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025