Artigo 52, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 52
O usuário é responsável pela verificação do início da corrida, que deverá ocorrer somente após o embarque no veículo.
§ 1º
O usuário deverá solicitar ao motorista o encerramento da corrida no sistema no momento do desembarque do veículo.
§ 2º
Em casos de deslocamentos com múltiplos destinos, o usuário não poderá solicitar que o motorista o aguarde, a corrida deverá ser finalizada no momento do desembarque, sendo necessário realizar uma nova solicitação para o próximo deslocamento.
§ 3º
Para viagens destinadas a áreas rurais, caso seja de interesse do motorista, a corrida poderá ser finalizada somente após o retorno do servidor ao ponto de origem.