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Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 34

Em caso de sinistro envolvendo veículos da frota oficial do Governo do Distrito Federal, a Unidade de Gestão da Frota da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos deverá avaliar a viabilidade de reparo, observando os parâmetros estabelecidos no art. 29 deste Decreto.

Art. 34 do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025