Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 30
A indicação para alienação e baixa da carga patrimonial de veículo pertencente ao patrimônio do GDF ocorrerá quando:
I
houver incidência simultânea nos limites estabelecidos nos critérios previstos nos incisos I e II do art. 26;
II
quando o custo da recuperação ou da manutenção no período de 12 meses for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor atual de mercado de veículo com as mesmas características;
III
quando o custo da recuperação ou da manutenção no período de 24 meses for igual ou superior a 70% (setenta por cento) do valor atual de mercado de veículo com as mesmas características; ou
IV
houver sinistro envolvendo o veículo.
§ 1º
Quando da solicitação de manutenção de veículos pertencentes à frota própria, antes da abertura da ordem de serviço, o responsável pelo transporte do órgão ou equivalente deverá verificar os gastos já realizados, a fim de evitar que os custos com a manutenção do referido veículo ultrapassem o estabelecido nos incisos II e III deste artigo.
§ 2º
Antes de liberar a execução do serviço, e de posse do respectivo orçamento, a Unidade de Gestão da Frota deverá identificar os gastos acumulados com a manutenção de cada veículo, de acordo com o informado no § 1º, verificando se o veículo atingiu os limites de gastos estipulados neste artigo e emitir relatório, a ser encaminhado à Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos para deliberação e autorização se for o caso.