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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 14

O servidor que perceba indenização de transporte não poderá ser cadastrado como condutor de veículos oficiais, seja da frota própria ou locada, nem utilizá-los na condição de passageiro ou como usuário de serviço de transporte terrestre sob demanda.

Parágrafo único

Compete ao Ordenador de Despesas do órgão ou entidade de lotação do servidor exercer o controle e realizar as gestões necessárias para assegurar o cumprimento deste artigo.

Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025