Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os veículos oficiais, quando provenientes da frota própria ou de contratos de locação, terão cotas mensais fixas, por tipo de combustível, correspondentes a:
I
gasolina: 240 litros;
II
etanol: 260 litros; ou
III
óleo diesel: 280 litros.
§ 1º
Os limites de cotas mensais de combustíveis mencionados no caput deste artigo não se aplicam aos veículos previstos no art. 5º deste Decreto.
§ 2º
Os quantitativos de combustíveis excedentes aos definidos nas cotas, utilizados pelos veículos previstos no art. 5º deste Decreto, deverão ser suportados por orçamentos próprio de cada órgão, sendo obrigatório o ressarcimento, até o mês subsequente ao uso, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 3º
Havendo necessidade de cota de combustível extra para os veículos que tratam os incisos I e II do art. 5º deverá solicitá-la, sem necessidade de ressarcimento, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, por meio de instrumento oficial.
§ 4º
Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, gerir e estabelecer os procedimentos de uso e controle das cotas de combustível a que se refere este artigo.
§ 5º
As cotas mensais poderão ser remanejadas entre todos os veículos oficiais do mesmo órgão, de acordo com o tipo de combustível utilizado, bastando solicitação justificada, junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.