JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 35

Todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão manter registros atualizados relativos aos veículos sob sua guarda e responsabilidade, os quais deverão conter, no mínimo, informações relativas a:

I

média de quilometragem percorrida pelos veículos em níveis semanal, mensal e anual;

II

média de consumo de combustível,

III

detalhamento quanto ao histórico de manutenções realizadas nos veículos, incluindo o custo de cada manutenção e o custo total acumulado ao longo do tempo;

IV

os registro de panes e defeitos observados nos itens componentes do veículo; e

V

os demais dados que sejam definidos pela Unidade de Gestão da Frota, da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos.

Art. 35, II do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025