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Artigo 38, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 38

O sistema de abastecimento de combustível contratado e gerido pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, destinado aos veículos automotores, aeronaves, embarcações e outros equipamentos que integram a frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, deverá obedecer aos seguintes critérios:

I

os veículos serão abastecidos exclusivamente em rede de postos credenciada; e

II

os carros de socorro e ambulâncias deverão ser abastecidos após cada plantão, ou entre as ocorrências, ficando proibido o abastecimento prioritário em quaisquer circunstâncias.

Parágrafo único

: O disposto no caput não se aplica às aeronaves e embarcações da Governadoria e da Vice-Governadoria.

Art. 38, I do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025