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Artigo 50, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 50

Compete à Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, por meio da Unidade de Gestão de Frota, proceder ao cadastramento das unidades administrativas e usuários autorizados a utilizar o serviço, com base nas informações fornecidas pelo órgão requisitante.

§ 1º

A indicação do fiscal setorial e de seu suplente deverá ser formalizada pelo Ordenador de Despesas do órgão e encaminhada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para fins de nomeação como executores locais.

§ 2º

Para fins de cadastro, a indicação dos usuários autorizados a utilizar o serviço deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, com os dados de identificação do usuário necessários para o cadastro, acompanhados de justificativa assinada pelo gestor imediato, demonstrando a necessidade da disponibilização do serviço ao requisitante.

§ 3º

O fiscal setorial deverá atualizar e monitorar continuamente os registros dos servidores, empregados e colaboradores usuários do sistema de transporte terrestre por demanda, objetivando prevenir e identificar possíveis utilizações indevidas.

Art. 50, §1º do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025