Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os veículos da frota própria e da frota locada somente poderão trafegar fora dos limites geográficos do Distrito Federal mediante autorização prévia e expressa do Ordenador de Despesa do órgão ou entidade.
§ 1º
O período e o itinerário do deslocamento realizado fora dos limites geográficos do Distrito Federal deverão ser informados previamente à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
§ 2º
As despesas com abastecimento, revisões, manutenções, serviço de guincho, dentre outras, quando realizadas fora dos limites geográficos do Distrito Federal, serão de responsabilidade do órgão ou entidade que utilizar o veículo oficial.