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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 10

Os veículos da frota própria e da frota locada somente poderão trafegar fora dos limites geográficos do Distrito Federal mediante autorização prévia e expressa do Ordenador de Despesa do órgão ou entidade.

§ 1º

O período e o itinerário do deslocamento realizado fora dos limites geográficos do Distrito Federal deverão ser informados previamente à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

§ 2º

As despesas com abastecimento, revisões, manutenções, serviço de guincho, dentre outras, quando realizadas fora dos limites geográficos do Distrito Federal, serão de responsabilidade do órgão ou entidade que utilizar o veículo oficial.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025