Artigo 35, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 35
Todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão manter registros atualizados relativos aos veículos sob sua guarda e responsabilidade, os quais deverão conter, no mínimo, informações relativas a:
I
média de quilometragem percorrida pelos veículos em níveis semanal, mensal e anual;
II
média de consumo de combustível,
III
detalhamento quanto ao histórico de manutenções realizadas nos veículos, incluindo o custo de cada manutenção e o custo total acumulado ao longo do tempo;
IV
os registro de panes e defeitos observados nos itens componentes do veículo; e
V
os demais dados que sejam definidos pela Unidade de Gestão da Frota, da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos.