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Artigo 47 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 47

É obrigação do condutor, como exigência de suas atribuições, estar plenamente atualizado sobre as normas e regulamentos sobre a utilização de veículos oficiais.

Art. 47 do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025