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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 1º

Este Decreto disciplina o uso de veículos oficiais, próprios, locados e ou contratados de prestadores de serviços, a alienação de veículos próprios, o serviço de transporte terrestre ou agenciamento /intermediação /deslocamento por demanda, a aquisição, a cessão, a gestão e o abastecimento da frota da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal.

Parágrafo único

Consideram-se veículos oficiais, para fins deste Decreto, os de propriedade do Distrito Federal, bem como os veículos, locados e ou contratados de prestadores de serviços, cedidos, doados e aqueles objeto de convênio.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025