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Artigo 61 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 61

Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, assim como a expedição de atos administrativos complementares.

Art. 61 do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025