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Artigo 51, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 51

A solicitação de prestação do serviço será realizada exclusivamente por intermédio de aplicativo compatível com os sistemas operacionais IOS e Android ou por meio de plataforma web e deverá ser feito pelo próprio usuário, mediante o uso de senha pessoal e intransferível.

§ 1º

O serviço estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados.

§ 2º

Desde que não iniciada a execução da corrida, o usuário poderá cancelar sua solicitação observando as condições contratuais.

§ 3º

O cancelamento feito de forma indevida ou pela não observância das condições contratuais, após apuração e sendo constatado como indevido, deverá ser ressarcido pelo respectivo usuário.

Art. 51, §2º do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025