Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 31
Para fins de aferição dos valores previstos nos critérios estabelecidos nos incisos II e III do art. 30, é utilizada como referência a Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), considerando o veículo com as mesmas características de marca, modelo, ano de fabricação, combustível e potência do motor. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47418 de 08/07/2025)
§ 1º
Caso a Tabela FIPE não esteja mais sendo produzida ou atualizada, utilizar-se-á outra de referência, que tenha características semelhantes e que permita a realização da avaliação dos veículos nos mesmos moldes.
§ 2º Caso algum veículo da frota oficial do GDF não conste na Tabela FIPE, deverão ser utilizadas outras tabelas existentes para aferir o valor de mercado do veículo, a fim de se mensurar os percentuais constantes no art. 29 deste Decreto.
§ 2º
Na hipótese de inexistência de referência específica na Tabela FIPE, podem ser utilizadas outras tabelas de mercado oficialmente reconhecidas, de modo a mensurar os percentuais previstos no art. 30 deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47418 de 08/07/2025)
§ 3º
Itens como munck, carroceria, baú, guincho, prancha, dentre outros, poderão compor o valor agregado do veículo.