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Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 7º

Os veículos destinados ao transporte institucional serão utilizados exclusivamente para os serviços de:

I

segurança pública, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, ressalvados os veículos destinados às ações regulamentadas no art. 58, os quais estarão sujeitos a normatização específica;

II

saúde pública;

III

educação;

IV

gestão fazendária;

V

fiscalização no âmbito do poder de polícia administrativa;

VI

funções finalísticas dos órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal;

VII

limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos; e

VIII

execução de atividades em ambientes externos, públicos ou privados, as quais necessitam de veículo oficial e acarretam riscos aos servidores ou agentes públicos envolvidos, ou ainda, quando exijam conduta reservada, sigilosa.

§ 1º

Os veículos de transporte institucional deverão ser utilizados estritamente no desempenho das funções públicas, podendo ser designados para uso exclusivo ou compartilhado, conforme determinação do titular do órgão ou entidade.

§ 2º

Os veículos classificados como de transporte institucional deverão ser identificados obrigatoriamente por meio de adesivos visíveis e padronizados, de acordo com as normas expedidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Excepcionalmente, para os casos previstos no inciso VIII deste artigo, a identificação visual poderá ser dispensada, desde que justificada pelo interessado e autorizada pelo titular da Pasta, sendo necessária a anuência prévia da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 7º, II do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025