Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 36
A Unidade de Gestão da Frota deverá reportar à Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos as irregularidades identificadas nos veículos, bem como os casos evidentes de de inobservância quanto à conservação dos bens confiados aos órgãos ou entidades do Governo do Distrito Federal, objetivando viabilizar a individualização da responsabilidade dos servidores e demais envolvidos, em conformidade com o disposto no Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994.
Parágrafo único
A Unidade de Gestão da Frota, da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, está autorizada a realizar inspeções, programadas ou inopinadas, nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, para verificar o estado geral de conservação da frota oficial, bem como levantar as necessidades para assegurar a adoção contínua de medidas de preservação.