Artigo 57, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 57
São vedados aos usuários do serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda os seguintes deslocamentos:
I
de autoridades ou servidores a casa noturnas, supermercados, clubes, academias, estabelecimentos comerciais e de ensino privado;
II
em excursões, lazer, recreação ou passeios;
III
de familiares do servidor, de qualquer grau de parentesco, de consanguíneo ou afim, ou de pessoas estranhas ao serviço público por qualquer itinerário;
IV
aos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública;
V
individual partindo ou tendo como destino a residência do usuário;
VI
entre órgãos, com a finalidade de simular a utilização à serviço da Administração Pública, quando estiver incorrendo no inciso anterior;
VII
para fins pessoais; e
VIII
enquanto o usuário estiver afastado ou sem vínculo com a Administração Pública.
§ 1º
Não constitui descumprimento do disposto neste artigo a utilização do serviço de transporte terrestre por demanda para deslocamentos a estabelecimentos comerciais e congêneres, sempre que o usuário se encontrar no desempenho de função pública.
§ 2º
Caso seja necessário a utilização do serviço de transporte por aplicativo na forma do parágrafo anterior, o usuário deverá informar imediatamente ao fiscal setorial do contrato com as devidas justificativas.
§ 3º
Em situações que, embora enquadradas nas vedações deste artigo, apresentem economicidade e relevância para o interesse público, as corridas poderão ser iniciadas em locais diversos de órgãos públicos. Nesses casos, a justificativa deverá ser apresentada ao Ordenador de Despesas do órgão ou entidade para fins de autorização prévia e encaminhada para conhecimento da Unidade de Gestão da Frota.
§ 4º
Nos casos em que houver necessidade de ressarcimento ao erário, os comprovantes correspondentes deverão ser encaminhados à Unidade de Gestão da Frota para as devidas providências.