Artigo 28, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os valores considerados como limites para incidência no critério previsto no inciso I do art. 26 são:
I
veículos convencionais de quatro ou mais rodas, movidos a etanol ou gasolina: 230.000 km (duzentos e trinta mil quilômetros);
II
veículos de duas rodas (motocicletas): 150.000 km (cento e cinquenta mil quilômetros); ou
III
veículos convencionais de quatro ou mais rodas, movidos a diesel ou biodiesel: 300.000 km (trezentos mil quilômetros).