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Artigo 28, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 28

Os valores considerados como limites para incidência no critério previsto no inciso I do art. 27 são: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47418 de 08/07/2025)

I

veículos convencionais de quatro ou mais rodas, movidos a etanol ou gasolina: 230.000 km (duzentos e trinta mil quilômetros);

II

veículos de duas rodas (motocicletas): 150.000 km (cento e cinquenta mil quilômetros); ou

III

veículos convencionais de quatro ou mais rodas, movidos a diesel ou biodiesel: 300.000 km (trezentos mil quilômetros).