Artigo 38, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 38
O sistema de abastecimento de combustível contratado e gerido pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, destinado aos veículos automotores, aeronaves, embarcações e outros equipamentos que integram a frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, deverá obedecer aos seguintes critérios:
I
os veículos serão abastecidos exclusivamente em rede de postos credenciada; e
II
os carros de socorro e ambulâncias deverão ser abastecidos após cada plantão, ou entre as ocorrências, ficando proibido o abastecimento prioritário em quaisquer circunstâncias.
Parágrafo único
: O disposto no caput não se aplica às aeronaves e embarcações da Governadoria e da Vice-Governadoria.