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Artigo 48, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 48

O serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda será utilizado de forma complementar para atender às necessidades de deslocamentos dos servidores, empregados e colaboradores, os quais executam suas funções públicas, conforme exigência dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta Dependente, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal que estão vinculados, visando suprir demandas relacionadas ao transporte de pessoas.

§ 1º

O serviço mencionado no caput será disponibilizado no âmbito do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE), cabendo à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a sua contratação e gestão.

§ 2º

Para viagens destinadas a regiões fora do Distrito Federal, o Ordenador de Despesas do órgão ou entidade de lotação do usuário deverá priorizar a utilização de veículos das frotas locada e própria. Na impossibilidade de utilização desses veículos, deverá ser demonstrada a economicidade do uso do serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda.

§ 3º

A utilização do serviço por colaborador deverá ser devidamente justificada e autorizada pelo titular da Pasta responsável, devendo o colaborador apresentar relatório mensal de utilização para fins de atesto pelo fiscal setorial do órgão ou entidade que autorizou a utilização do serviço de transporte terrestre por demanda. A não apresentação do relatório, até o 5º dia útil do mês subsequente, poderá ocasionar a suspensão do serviço.

§ 4º

Os Ordenadores de Despesas dos órgãos que utilizarem o serviço deverão adotar medidas que promovam a economicidade, para reduzir os custos associados ao transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda, devendo priorizar a gestão interna dos veículos próprios ou locados da Pasta, sempre que estes se apresentarem como a alternativa mais vantajosa para o deslocamento pretendido.

Art. 48, §4º do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025