Artigo 59 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 59
O disposto neste Decreto não se aplica às Polícias Civil e Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar, ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, e aos veículos destinados à atividade de inteligência, segurança orgânica, segurança institucional e operacionais da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, e da Casa Militar do Distrito Federal, desde que não atendidos por contratos corporativos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Parágrafo único
A regulação do uso, manutenção e abastecimento dos veículos a que se refere este artigo dar-se-á no âmbito das instituições mencionadas no caput.